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É Licita a Alteração de Função dos Funcionários?!

  • Foto do escritor: Dylan Robert
    Dylan Robert
  • 11 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

Os artigos 444 e 468 da CLT dispõem que o contrato de trabalho pode ser livremente convencionado entre as partes, quais sejam, empregador e empregado, desde que observadas as normas legais e não gere prejuízos diretos ou indiretos para os empregados.

No que tange à alteração das funções dos empregados, esta é sim lícita, desde que se observe os requisitos de validade para tal alteração. Neste ponto podemos citar dois requisitos legais que são: mútuo consentimento e o não acarretamento de prejuízo ao empregado, seja esse financeiro, profissional ou moral.

Assim, temos que a alteração do contrato de trabalho de forma unilateral por parte do empregador se consubstancia em total ilegalidade. No mesmo sentido, como já dito anteriormente, porém importante frisar, é que também é considerada alteração ilegal do contrato de trabalho o rebaixamento de função do empregado, mesmo que isso não traga prejuízo financeiros diretos. Doutro modo, a alteração da função do empregado pelo empregador, a depender das circunstâncias, pode ser considerada como forma de intimidação, humilhação ou até mesmo como forma de forçar o empregado a pedir demissão.

Sendo assim, vemos que a alteração do contrato de trabalho na vigência do mesmo é totalmente possível, desde que observados os pressupostos legais.

 
 
 

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