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Você sabe o que é o “LOAS”, ou quais os requisitos para ter direito ao recebimento deste benefício?

  • Foto do escritor: Dylan Robert
    Dylan Robert
  • 17 de mai. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 4 de jun. de 2019

Se não, esse breve texto pode lhe ajudar a esclarecer algumas dúvidas sobre este benefício assistencial.

O benefício que é popularmente conhecido como “LOAS”, na realidade se chama “Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é regulamentado nos artigos de 21 a 21-A da Lei 8.732/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Tem direito ao recebimento do benefício apenas uma limitada parcela da população, que abarca os idosos que possuem 65 anos ou mais, e as pessoas portadoras de deficiência. Além dos dois requisitos acima citados, deverá ser comprovado frente a Autarquia previdenciária que o beneficiário não possui meios para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, requisitos esses expressos no art. 21 da lei 8.732/93.

Em se tratando da pessoa portadora de deficiência, vale ressaltar que a deficiência deve ser de longo prazo, sendo esta de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais devem ser capazes de obstruir a participação do beneficiário à sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para a lei, é considerada deficiência de longo prazo aquela que se estenda por no mínimo 2 anos. Isso quer dizer que aquele deficiente o qual seu diagnóstico constatou que estará recuperado em período inferior a 2 anos, não terá direito do benefício do “LOAS”.

Quando tratamos do quesito renda ou vulnerabilidade, a lei 8.732/93 em seu art. 20, §3º, nos traz um requisito objetivo em relação tal tema. Pela legislação atual, considera-se uma incapaz de prover sua manutenção o deficiente ou o idoso que possuía renda per-capta familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, valor que gira em torno de R$249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), por pessoa. Todavia, a mesma legislação abre uma exceção à regra citada quando nos diz que poderão ser utilizados outros elementos probatórios – senão a renda per-capta – para comprovação da condição de miserabilidade do grupo familiar. Utilizando tal “brecha” os tribunais vêm firmando entendimento que tal requisito poderá ser flexibilizado até ½ salário mínimo, porém, tal flexibilização deverá ser acompanhada de outros meios que comprovem a situação de miserabilidade.

Destaca-se que, para fins de apuração da renda familiar per-capta, os benefícios assistenciais ou previdenciários de valor não superior ao salário mínimo, rendimentos decorrentes de estágio e de aprendizagem, não são computados para fins de apuração da média. Ressalta-se também que a contratação da pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a cessação do benefício, desde que tal contrato não ultrapasse o período de 2 anos.

Por fim, vale chamar atenção que o “LOAS” não pode ser cumulado com nenhum outro benefício, seja de natureza assistencial ou previdenciária.


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