Venda casada
- Debora Salles

- 21 de ago. de 2019
- 1 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2019
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A venda casada está prevista no art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor e é a situação em que o fornecedor condiciona o consumidor a adquirir um produto ou serviço em função de outro.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
São exemplos de venda casada a proibição de consumo de alimentos não comercializados por cinemas, teatros e casas de show em suas dependências; a impossibilidade de comprar brindes individualmente; a vinculação da abertura de conta à contratação de qualquer tipo de seguro, bem como a imposição da concessionária de realização de contrato de seguro para aquisição de um automóvel.
O consumidor que se deparar com situações de venda casada, deve entrar em contato com o PROCON para denunciar tal prática e, caso seja coagido a efetuar a compra, poderá ingressar judicialmente para requerer o ressarcimento em dobro do valor pago.⠀⠀⠀⠀⠀⠀






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