Trabalhei exposto a ruído, posso me aposentar mais cedo?
- Dylan Robert

- 2 de fev. de 2021
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A simples exposição ao agente nocivo ruído, por si só não gera o direito a uma aposentadoria precoce, ou contagem de tempo diferenciada, acrescida de 40%. Há de se observar os níveis máximos de exposição permitidos. Neste ponto, houve grande discussão, o que gerou algumas modificações legislativas em relação ao agente nocivo ruído.
Durante a vigência do Decreto nº 53.831/64, o nível máximo de exposição ao ruído era de 80 decibéis; a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, o nível máximo de exposição passou a ser de 90 decibéis, e a partir da entrada em vigência do Decreto nº 4.882/2003, o nível máximo de exposição ao agente passou a ser de 85 decibéis.
A comprovação da exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância pode ser comprovada por meio dos seguintes documentos: Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntamente com os formulários DIRBEN-8030, SB-40, PPP ou por meio de perícia ambiental, sendo que, a partir de 01 de janeiro de 2004, tornou-se necessária apenas a apresentação do PPP.
Para ter direito a aposentadoria especial em decorrência do agente nocivo ruído, o segurado deverá comprovar 25 anos de efetiva exposição ao mesmo. Doutro modo, também é possível realizar a conversão do tempo de exposição (chamado de tempo especial), para tempo comum, de modo que será acrescido 40% ao tempo de contribuição.
Exemplo: João trabalhou durante 10 anos exposto ao agente nocivo ruído, acima dos níveis de tolerância. Quando de sua aposentadoria por tempo de contribuição, foram acrescidos 40% no tempo em que ele ficou exposto, de forma que para contagem de tempo, esses 10 anos serão considerados 14 anos de contribuição.
Mas atenção, só é possível realizar essa conversão, acrescendo 40% ao tempo exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites permitidos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).




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