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Trabalhei de Carteira Assinada e meu empregador não repassou as contribuições ao INSS, o que fazer?

  • Foto do escritor: Dylan Robert
    Dylan Robert
  • 21 de nov. de 2019
  • 1 min de leitura

Não raras vezes o empregado apenas descobre que o empregador não repassou as contribuições previdenciárias quando vai realizar o requerimento de algum benefício previdenciário, e é informado que não possui a carência mínima para tal benefício ou mesmo não possui o tempo mínimo de contribuição para se aposentar.

Nesses casos, é possível realizar a comprovação do labor por outros meios, conforme prescreve o art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, o qual nos apresenta, alternativamente, formas de comprovação do vínculo empregatício, como: apresentação da CTPS assinada pelo empregador; cópia autenticada da ficha de registro de empregados; contrato individual de trabalho; recibos de pagamento; extrato analítico do FGTS; entre outros documentos elencados no dispositivo legal. Dessa forma, o empregado não poderá ser prejudicado pela falta de repasses por parte do empregador.

Na via judicial, o entendimento da TNU (Turma Nacional de Uniformização), é de que o empregado não pode ser prejudicado pela falta de repasse por parte do empregador, inclusive editou a súmula nº 75 que diz: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Assim, verificamos que há várias outras formas de comprovação do tempo de contribuição e/ou carência, mesmo que o empregador não tenha feito tal repasse. Então, fique ligado em seus direitos.

 
 
 

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