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Saiba como funciona a usucapião

  • Foto do escritor: Athos Rocha Trindade
    Athos Rocha Trindade
  • 20 de mai. de 2022
  • 4 min de leitura

Chama-se usucapião a ação judicial ou extrajudicial que visa a aquisição de propriedade de bens móveis e imóveis após o uso por determinado período de tempo sem reclamação do dono original.


Também chamada de “prescrição aquisitiva”, a usucapião exerce uma função social, como moradia, subsistência ou atividade econômica, de alguém que tomou posse ou faz a manutenção de um bem que não era seu originalmente, mas que pode ter sido abandonado por seu dono ou, ainda, por aquele que adquiriu o bem, porém, não o regularizou, não tendo feito escritura ou registro dessa compra.


Neste artigo vamos te mostrar as modalidades de usucapião e como ela funciona. Leia até o final e entenda.


Como funciona a usucapião?


Explicando de forma simples, aquele que tenha dado função social e cuidado de uma propriedade, como se fosse seu dono, de forma pacífica, pode entrar com uma ação para obter aquele imóvel por usucapião, desde que respeitando um determinado lapso temporal e outros requisitos.


No Brasil, a usucapião está determinada no artigo 5º da Constituição Federal, onde admite que “a propriedade atenderá a sua função social”. Ou seja, de acordo com a lei, nenhuma propriedade privada deve ficar abandonada ou sem alguma função útil para a sociedade.


A usucapião também é regida pelo artigo 1.228 do Código Civil de 2002.


Modalidades de usucapião


De acordo com a legislação brasileira, existem várias espécies de usucapião, com prazos e especificidades diferentes. Confira!


  • Usucapião Extraordinária

Tem esse nome porque a combinação de elementos torna desnecessário que o possuidor tenha o título próprio ou aja de boa-fé, visto que a presença deles é presumida.

De acordo com a lei, após 15 anos utilizando o imóvel como dono, sem interrupção nem oposição, o indivíduo tem o direito de propriedade e pode fazer o requerimento a um juiz ou cartório. Esse prazo diminui para 10 anos caso esta seja a residência do possuidor ou tenha exercido obra ou melhoria de caráter produtivo (plantação ou criação de animais).


  • Usucapião ordinária

Na modalidade de usucapião ordinária, valem os mesmos prazos ditos anteriormente. Porém, neste tipo de ação, há a necessidade de justo título e boa-fé, como prevê o artigo 1.242 do Código Civil, in verbis:


Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.



  • Usucapião Constitucional ou especial urbana e rural

Nos casos de usucapião especial urbana, deve-se respeitar algumas regras, como a posse mansa e pacífica, sem oposição; lapso temporal de 05 anos, desde que o atual possuidor já resida no imóvel; que o possuidor não seja dono de outro imóvel, rural ou urbano; e não tenha usucapido anteriormente; e que o imóvel não ultrapasse 250m².


Já na modalidade usucapião especial rural, respeita-se a medida de até 50 hectares e a necessidade de o possuidor tornar a propriedade rural produtiva, além de fazer dela sua moradia. Outros requisitos são a posse mansa e pacífica, que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel e o lapso temporal de 05 anos.


  • Usucapião coletiva

Nesta modalidade, presume-se que uma área ocupada por população de baixa renda possa ser usucapida após 5 anos de uso, desde que o espaço ultrapasse 250m² e os possuidores não tenham outros imóveis rurais ou urbanos.

Uma vez adquirida a propriedade, é formado um condomínio especial, que só pode ser dividido depois da urbanização do imóvel, com deliberação obrigatória de 2/3 dos condôminos.


  • Usucapião familiar ou por abandono de lar

Segundo a legislação, tem direito à usucapião o indivíduo que vive no imóvel por dois anos ininterruptos após o (a) ex-cônjuge abandonar o lar, desde que respeitada a área de 250m², respeitados, claro, os requisitos legais e sujeito à avaliação do juízo.



Como entrar com o pedido de usucapião


Para que o possuidor se torne o legítimo proprietário do imóvel, nos casos acima elencados, isso pode se dar por ação judicial ou por meio de procedimento extrajudicial de usucapião, que é realizado no Cartório de Registro de Imóveis.


No primeiro caso, o possuidor deve procurar um advogado e entrar com um processo solicitando uma declaração em juízo de que ele é o proprietário do imóvel por usucapião. Este processo pode ser longo, principalmente quando há diversas partes envolvidas no litígio.


Caso a ação judicial seja favorável ao possuidor, o mesmo pode regularizar a situação do imóvel em cartório, quando se tornará seu legítimo proprietário.


Ainda, caso haja concordância dos confrontantes e demais interessados, pode-se optar pelo procedimento via cartório, que dispensa a ação judicial e tende a ser mais célere.


Seu advogado irá analisar o caso e verificar qual o melhor caminho a ser seguido.


A usucapião é uma ferramenta importante para manter o princípio constitucional de dar função social a um bem. Porém, é um processo delicado e que deve ser apoiado por uma equipe especializada.


Se você ainda tem dúvidas sobre a usucapião, envie nos comentários que teremos o maior prazer em respondê-las.




 
 
 

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