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Principais aspectos da MP 927/2020

  • Foto do escritor: Dylan Robert
    Dylan Robert
  • 23 de mar. de 2020
  • 3 min de leitura

Com a edição da Medida Provisória nº 927/2020 pelo Presidente da República, no dia 22/03/2020, com objetivo de apresentar medidas relativas ao direito trabalhista, visando a continuidade dos postos de emprego bem como a solidez das empresas, foram realizadas inúmeras mudanças na legislação laboral, bem como implementadas novas regras à legislação, as quais serão sucintamente abordadas neste post. Claramente tal texto informativo não irá esgotar o conteúdo da Medida Provisória, apenas ressaltar e esclarecer os principais pontos, quais sejam: FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS, "TELETRABALHO", SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE TRABALHO.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Iniciando pela medida mais polêmica, o art. 18 da MP, ora revogado, trouxera a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos empregados para qualificação, suspensão que poderia ser realizada de forma unilateral pelo empregador, mediante comunicação prévia de 48 horas. Ainda era facultado ao empregador a conceder ou não a bolsa-qualificação ao empregado suspenso. Tal dispositivo legal alterava o art. 476-A da CLT que prevê a suspensão do contrato de trabalho para qualificação, este ainda vigente, todavia, o dispositivo constante na CLT diz que tal suspensão apenas poderá ser realizada por meio de convenção ou acordo coletivo, nos quais serão acordados prazos, valores da ajuda compensatória mensal, multas por descumprimento do avençado e, o empregado que for dispensado na vigência da suspensão ou nos três meses subsequentes ao término dessa, terá direito a multa indenizatória em valor não inferior a seu último salário. Apenas um último ponto a ser ressaltado, a Lei 7.998/90 ( Lei do Seguro-Desemprego), em seu art. 2º -A, traz a possibilidade da bolsa de qualificação profissional dos trabalhadores suspensos para curso, serem pagas pelo FAT (Fundo de Apoio ao Trabalhador), claramente, terão que ser seguidos alguns requisitos para tal.

FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS - A Medida Provisória nº 927, ainda traz possibilidade de adiantamento de férias individuais pelo empregador, até mesmo para aqueles trabalhadores que ainda não implementaram o período aquisitivo de 12 meses, inclusive, poderá empregador e empregado negociarem por meio de acordo individual a concessão de períodos futuros de férias individuais. Dispõe, ainda, que as férias poderão ser pagas até o 5° dia útil do mês subsequente a sua concessão, e o terço constitucional de férias poderá ser pago até o dia 20 de dezembro, juntamente com a gratificação natalina (13º salário).

Quanto às férias coletivas, o empregador poderá concedê-las a seu critério, desde que comunicados os empregados com antecedência mínima de 48 horas. Ficando dispensadas a comunicação aos Sindicatos e ao Ministério do Trabalho.

"TELETRABALHO" - Poderá o empregador, unilateralmente, alterar o regime de trabalho do empregado para teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, independente de acordo coletivo ou individual, notificando o trabalhador com até 48 horas de antecedência. No que é relativo à aquisição, fornecimento ou manutenção dos dispositivos necessários para que o trabalho seja prestado, essas questões serão previstas em contrato escrito, o qual o caput do art. 4º reputou dispensável. Há ainda algumas especificidades em relação ao fornecimento dos equipamentos tecnológicos as quais não serão abordadas devido sua extensão.

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE TRABALHO (FGTS) - O FGTS devido pelo empregador relativo aos meses de março, abril e maio, ficará com sua cobrança suspensa. Essa medida poderá ser aproveitada pelos empregadores independente do número de empregados, forma de tributação, natureza jurídica da empresa, ramo de atividade e de adesão prévia. O pagamento das referidas obrigações relativas ao FGTS poderá realizado em até 6 vezes, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir do mês de julho de 2020, devendo ser observadas as particularidades trazidas pela nova legislação.

 
 
 

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