Meu carro foi danificado dentro da garagem do prédio. E agora?
- Debora Salles

- 12 de nov. de 2019
- 2 min de leitura
A maioria das pessoas, logo de início, no caso de não haver como realizar a identificação da pessoa que o fez, pensaria que o condomínio deveria arcar com os danos sofridos.
Conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que der causa ao dano, ainda que por omissão, comete ato ilícito e consequentemente deve indenizá-lo:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Percebe-se, diante da leitura acima, que pode haver responsabilidade do condomínio perante os condôminos. Contudo, essa responsabilidade é restrita.
O entendimento do STJ é de que o condomínio somente será responsabilizado por eventuais danos ocorridos nas áreas comuns se este assumir a responsabilidade em cláusula expressa em convenção, regulamento interno ou assembleia geral do próprio condomínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 9.107/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/8/2011.)
Importante destacar que o fato de o condomínio conter câmeras de segurança ou vigilante não gera responsabilidade do condomínio de indenizar em caso de dano, pois esse fator não afasta o requisito da cláusula expressa em convenção.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirma que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE BICICLETA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS DANOS SOFRIDOS - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE IMPONHA O DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça quando restar comprovado que a condição econômica do beneficiário lhe possibilita arcar com as despesas processuais. - A responsabilidade civil do condomínio frente ao condômino deve ser verificada à luz das regras ordinárias previstas no Código Civil e das convenções e regulamentos internos do condomínio. - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, inexistindo cláusula expressa na convenção relativa à guarda e vigilância de bens patrimoniais de terceiros, não responde o condomínio por eventuais furtos ou roubos ocorridos na área comum de suas dependências. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.034450-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/0019, publicação da súmula em 02/10/2019).
Deve-se, portanto, sempre estar atento à convenção de seu condomínio, para verificar a responsabilidade deste, antes de pleitear em juízo eventual dano material tido em função de dano ocorrido dentro de sua área comum.




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