top of page
teste1.png

Impactos Trabalhistas e Tributários Pós COVID19

  • Foto do escritor: Debora Salles
    Debora Salles
  • 6 de abr. de 2020
  • 5 min de leitura

Prorrogação dos tributos federais do Simples Nacional

Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. As DAS com vencimento em abril, maio e junho, passam a vencer em outubro, novembro e dezembro.

Resolução CGSN Nº 152, de 18 de março de 2020.

Parcelamento Extraordinário Federal

Parcelamento de débitos tributários federais, inscritos em dívida ativa, em até 81 parcelas para empresas em geral e 97 parcelas para micro empresas e empresas de pequeno porte.

Medida Provisória n.899/2019

Portaria PGFN nº 7.820/2020

Portaria PGFN nº 8.457/2020

Suspensão das atividades de cobrança e do início de procedimentos de exclusão de parcelamentos pela PGFN (Âmbito Federal)

Ficam suspensas, por 90 dias, a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa e a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, assim como o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

Portaria PGFN nº 7.821/2020

Prorrogação por 90 dias da validade das Certidões Negativas de Débitos Tributários Estaduais (MG)

Prorrogada por 90 dias a validade das Certidões Negativas de Débitos Tributários – CDT – negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas de 1º de janeiro de 2020 até a data da publicação do Decreto nº 47.898/2020.

Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020

Suspenso o encaminhamento de débitos tributários estaduais para Dívida Ativa

Suspenso por 90 dias, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos para inscrição em dívida ativa.

Decreto Estadual nº 47.898/2020

Postergada a obrigatoriedade da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-E) para determinados contribuintes

Postergada a obrigatoriedade de uso de NFC-E para: 01/09/2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior a R$ 500.000.00 até o limite máximo de R$ 1.000.000,00; e 01/12/2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja igual ou inferior a R$ 500.000.00.

Resolução SEF nº 5.355

Postergado o vencimento da taxa de incêndio

O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2020 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2020, relativamente às edificações localizadas em municípios constantes do Anexo II e nos demais municípios que possuam imóveis com Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.00 MJ.

Resolução SEF nº 5.354

Suspensão de atos de cobrança pela AGE

Ficam suspensos pelo prazo de 45 dias, prorrogável por igual período: I- controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa; II- o ajuizamento de ações de execução fiscal dos créditos inscritos até a presente data; e III- o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.

Resolução AGE nº 51/2020

Teletrabalho ou Home Office

Prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do em pregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza não configurem trabalho externo. A notificação tem que ocorrer, no mínimo, com 48 horas de antecedência da alteração.

Medida Provisória nº 927/2020

Redução de alíquotas das contribuições ao sistema “S”

Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos: (Sescoop 1,25%); (Sesc e Sest 0,75%); (Senac, Senais e Senat 0,5%).

Medida Provisória nº 932/2020

Concessão de Férias Coletivas

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Medida Provisória nº 927/2020

Antecipação das Férias Individuais

Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedias por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Medida Provisória nº 927/2020

Banco de Horas

Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Medida Provisória nº 927/2020

Antecipação de Feriados

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com a antecedência de, no mínimo, 48 horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados.

Medida Provisória nº 927/2020

Diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Medida Provisória nº 927/2020

Suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho

Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais.

Medida Provisória nº 927/2020

Do Benefício Emergencial do Emprego e Renda - Redução proporcional da jornada de trabalho com redução proporcional de salário.

A redução da jornada de trabalho poderá se dar por um período de até 90 (noventa) dias, devendo ser preservado o valor do salário hora de trabalho, ser pactuado através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, este encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 02 (dois) dias corrido, podendo prever a redução de jornada de trabalho de 25% (vinte e cinco por cento) 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento). Neste caso, o valor da diferença salarial entre o que efetivamente vier sendo pago ao empregado e o que o mesmo deixou se ganhar será complementado pela União, não totalmente mas, a razão da proporcionalidade do que ganharia o empregado em caso de recebimento Seguro Desemprego.

Medida Provisória - 936/2020

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Poderá ainda o empregador, acordar a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o que pode inclusive ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias.

Importante destacar que, as empresas que tiveram faturamento bruto anual em 2.019 acima de 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão suspender o contrato de trabalho dos seus empregados, porém, terão que garantir o pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) do salário do empregado a título de ajuda de custo, sendo o restante complementado pela União, conforme regras do seguro-desemprego.

Medida Provisória - 936/2020

Redução de jornada e salário por convenção ou acordo coletivo

Poderá haver redução de jornada de trabalho em percentuais diversos do estabelecido na Medida Provisória através de acordos ou convenções coletivas, a serem realizados através dos sindicatos das respectivas categorias. Para os empregados que recebam salários igual ou superior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou àqueles que detenham curso superior completo e que recebam no máximo o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, as regras dessa Medida provisória só poderão ser aplicadas por meio de negociações coletivas com os sindicatos. Vale ressaltar que para redução de jornada e de salário de até 25% (vinte e cinco por cento), não há necessidade de negociação coletiva, podendo ser firmado acordo individual.

Medida Provisória - 936/2020

 
 
 

Comentários


bottom of page