Da Prorrogação dos Prazos de Redução de Jornada e de Suspensão dos Contratos de Trabalho
- Dylan Robert

- 28 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
O Programa Emergencial de Preservação de Emprego e Renda foi criado, inicialmente, 1º de abril de 2020 pela edição da Medida Provisória nº 936. Originalmente, a MP trouxe a previsão de Redução Proporcional de redução de jornada de trabalho e salário pelo prazo máximo de 60 dias, tendo a possibilidade da divisão em dois períodos de 30 dias. Já a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, era permitida por um prazo máximo de 30 dias.
Com a conversão dessa Medida Provisória em Lei, o que ocorrera em 6 de julho de 2020, os respectivos prazos foram alterados, e passaram a vigorar os seguintes:
No que tange à Redução Proporcional de redução de jornada de trabalho e salário, o prazo máximo fora alterado de 60 dias para 90 dias. Já a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, que anteriormente era permitida pelo prazo máximo de 30 dias, passou a ter prazo máximo de 60 dias.
Aos dias 13 de julho de 2020, fora editado o Decreto nº 14.022, o qual regulamentou os ditames da Lei nº 10.022/2020, trazendo novamente alteração nos prazos concernentes a Redução e Suspensão de jornada de trabalho. Quanto ao prazo de Redução Proporcional de jornada de trabalho e salário, esse foi acrescido de 30 dias, totalizando um total permitido de 120 dias de Redução, já os prazos de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, foram acrescidos de 60 dias, sendo permitido assim, um total de 120 dias de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.
Resumindo : restou fixado o prazo comum de 120 dias para Redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Em caso de maiores dúvidas, consulte seu advogado de confiança para ficar por dentro de todas as demais alterações trazidas pelas citadas legislações.




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