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Boletim Informativo - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

  • Foto do escritor: Athos Rocha Trindade
    Athos Rocha Trindade
  • 2 de abr. de 2020
  • 6 min de leitura

A Presidência da República publicou ontem, 01 de abril de 2.020 a Medida Provisória de nº 936, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo de nº 6 de 20/03/2020, visando preservar o emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

A Medida Provisória em comento possibilita o pagamento de benefício emergencial de manutenção de emprego e renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e, a suspensão temporária do contrato de trabalho, isto pra o setor privado.

Do Benefício Emergencial do Emprego e Renda

Fora criado pela Medida Provisória, o Benefício Emergencial do Emprego e Renda a ser pago ao trabalhador pela União nos casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Para dar entrada no benefício, a empresa que firmar acordo com redução de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho para com o funcionário deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, isto sob pena de não o fazendo, ficar a empresa responsável pelo pagamento do valor integral do salário do trabalhador e ainda dos respectivos encargos.

A transmissão da informação ao Ministério da Economia, segundo a MP, ainda depende de ato disciplinador.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e, importando destacar que, o recebimento do benefício por parte do empregado não importa em posterior perda de direito de eventual seguro desemprego que o mesmo já faça jus.

O cálculo do benefício em favor do empregado será feito em caso de redução de jornada de trabalho e de salário, aplicando-se o percentual da redução da jornada de trabalho sobre o valor base de cálculo do salário e, em caso de suspensão do contrato de trabalho o valor do benefício será o de 100% do que o trabalhador teria direito em caso de recebimento de seguro desemprego, valendo destacar que o benefício será pago ao empregado sem carência de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos, não tendo direito ao benefício somente os empregados que estiverem ocupando cargo público, cargo em comissão ou de livre nomeação e exoneração ou titular de mandado eletivo, ou que estiver em gozo de benefício de prestação continuada, de seguro desemprego ou de bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º da lei 7.998 de 1990.

Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário.

A redução da jornada de trabalho poderá se dar por um período de até 90 (noventa) dias, devendo ser preservado o valor do salário hora de trabalho e, ser pactuado através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, este encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos, podendo prever a redução de jornada de trabalho de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), sendo que, deverá ser a jornada de trabalho anterior ao acordado bem como o salário reestabelecidos em um prazo de dois dias a contar da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou ainda, da data de comunicação ao empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Neste caso, conforme já afirmado no tópico anterior, o valor da diferença salarial entre o que efetivamente vier sendo pago ao empregado e o que o mesmo deixou de ganhar será complementado pela União, não totalmente mas, a razão da proporcionalidade do que ganharia o empregado em caso de recebimento Seguro Desemprego.

Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Poderá ainda o empregador, acordar a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o que pode inclusive ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias.

Com a suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados tais como, plano de saúde, cestas básicas, etc., além de ficar autorizado a recolher para a previdência social na qualidade de segurado facultativo, pois com a suspensão do contrato de trabalho o empregador também ficará eximido de fazer os recolhimentos dos encargos previdenciários.

Em nenhuma hipótese poderá o empregado, durante o período de suspensão de contrato de trabalho, manter atividades de trabalho, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, estando o empregador sujeito a pagamento imediato da remuneração e dos encargos relativos ao empregado, penalidades previstas na legislação e ainda, penalidades previstas em convenção coletiva.

Importante destacar que, as empresas que tiveram faturamento bruto anual em 2.019 acima de 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão suspender o contrato de trabalho dos seus empregados, porém, terão que garantir o pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) do salário do empregado a título de ajuda de custo, sendo o restante complementado pela União.

Outras Disposições

Durante a vigência do benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, poderá o Empregador, a critério do pactuado com o empegado, pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal em decorrência da redução da jornada de trabalho de que trata a Medida Provisória, esta eventual ajuda deverá ser definida no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, bem como poderá ser deduzida do lucro líquido da empresa quando da apuração do imposto de renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não integrando também a base de cálculo do FGTS.

Aos empregados e, somente a estes, que receberem o benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda fica reservada a estabilidade no emprego no período do benefício e ainda por igual período após o retorno do mesmo às atividades normais, sendo que, em ocorrendo dispensa do referido empregado dentro do período esta sujeitará o empregador ao pagamento das verbas rescisórias previstas na legislação além de 50% (cinquenta por cento) do salário que empregado teria direito no período de garanta provisória de emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) por cento e inferior e a 50% (cinquenta por cento), pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento e inferior a 70% (setenta por cento) ou, ainda 100% (cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária de contrato de trabalho. Não se aplicam, entretanto, tais regras em caso de pedido de demissão ou ainda dispensa por justa causa.

Poderá haver redução de jornada de trabalho em percentuais diversos do estabelecido na Medida Provisória através de acordos ou convenções coletivas, a serem realizados através dos sindicatos das respectivas categorias. Para os empregados que recebam salários igual ou superior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou aqueles que detenham curso superior completo e que recebam no máximo o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, as regras dessa Medida provisória só poderão ser aplicadas por meio de negociações coletivas com os sindicatos. Vale ressaltar que para redução de jornada e de salário de até 25% (vinte e cinco por cento), não há necessidade de negociação coletiva, podendo ser firmado acordo individual.

É de extrema importância destacar que, mesmo os acordos individuais firmados com os empregados para redução de jornada ou ainda para suspensão do contrato de trabalho dos mesmos deverão ser comunicados aos sindicatos laborais de forma expressa em até 10 (dez) dias, conforme disposto na Medida Provisória.

Em se tratando o estabelecimento de atividade essencial ou ainda de manutenção de serviço público, tanto a redução de jornada quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento da atividade em questão.

Eventuais infrações cometidas pelos empregados e empregadores quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho poderão acarretar multa na forma capitulada no art. 25 da lei 7.998/90 (Lei do Seguro Desemprego) e Lei 13.979/20 (Lei de Enfrentamento ao Corona Vírus).

O tempo máximo para a redução de jornada e para a suspensão de contrato de trabalho é de 90 (noventa dias), ainda que sucessivos, respeitado o limite de 60 (sessenta) dias para a suspensão do contrato de trabalho, se aplicando também a Medida Provisória aos Contratos de Trabalhos de aprendizagem e de jornada parcial.

Estes são os termos gerais da Medida Provisória, eventuais atualizações serão novamente divulgadas em nossas redes.

 
 
 

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